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Pode o juiz autorizar um aborto?
O papel da imprensa tem sido importante em difundir a desinformação. Por exemplo: em 17/04/2011, domingo, a primeira página do jornal Diário da Manhã trazia a manchete: “Aborto dentro da lei: Justiça goiana autoriza mais de 20 interrupções de gravidez de fetos com má formação severa”. Segundo a matéria, “mais de 20 autorizações judiciais permitindo aborto de fetos com má-formação severa foram concedidas em Goiânia na última década”[2]. As crianças abortadas “judicialmente” não foram somente as portadoras de anencefalia. Vários outros bebês, com doenças menos sérias, como a síndrome de body-stalk, síndrome de Potter, encefalocele occipital e síndrome de Edwards foram condenados ao extermínio. A futilidade do motivo chegou ao auge quando em 23/03/2011 um juiz “autorizou” o abortamento de uma criança normal (!), sob a alegação de que ela poderia sofrer algum dano futuro (!) em virtude do tratamento de câncer a que seria submetida sua mãe[3].
Tentemos esclarecer a questão.
1. No Brasil o aborto é crime?
Sim. Um crime contra a pessoa e contra a vida, tipificado nos artigos 124 a 128 do Código Penal.
2. Há algum caso em que o aborto não seja crime?
Não. No direito brasileiro, todo aborto diretamente provocado é crime.
3. E se não houver outro meio, a não ser o aborto, para salvar a vida da gestante?
Nesse caso, que aliás não ocorre, o aborto continua sendo crime.
4. E se a gravidez resultar de estupro e a gestante consentir no aborto?
Nesse caso, o aborto continua sendo crime.
5. Mas eu ouvi dizer que nos casos acima o aborto era legal...
De maneira alguma! Nessas duas hipóteses (art. 128, CP), o criminoso “não se pune”. Mas o aborto continua sendo crime.
6. Pode haver casos em que um criminoso fique sem punição?
Sim. A lei pode, após o fato consumado, deixar de aplicar a pena por razões de política criminal. Em Direito, isso recebe o nome de escusa absolutória. As escusas determinam a não punição do criminoso. Mas o crime permanece.
7. Dê alguns exemplos de escusa absolutória.
Se um filho furta de seu pai, comete crime de furto, mas fica isento de pena (art. 181, CP). Se a mãe esconde seu filho delinquente da polícia, comete crime de favorecimento pessoal, mas fica isenta de pena (art. 348,§2º, CP). Não se pode, porém, falar de “furto legal” ou de “favorecimento pessoal legal”.
8. O Estado pode favorecer essas condutas em que a pena não se aplica?
Claro que não. Imagine o absurdo que seria as escolas públicas ensinarem às crianças a maneira mais segura e eficiente de surrupiar as coisas do papai e da mamãe, a pretexto de que tal furto seria “legal”. Ou então pense no disparate que seria uma penitenciária reunir as mães dos detentos e explicar-lhes como escondê-los da polícia, a pretexto de que tal favorecimento pessoal seria “legal”.
9. O Estado pode financiar a prática do aborto nos casos em que a pena não se aplica?
De modo algum. O Sistema Único de Saúde não pode usar o dinheiro público para a prática de crime, haja ou não pena aplicada ao criminoso.
10. Cite juristas que sustentam a doutrina de que não há aborto legal no Brasil.
Além do grande Walter Moraes (já falecido), temos Ricardo Henry Marques Dip, Jaques de Camargo Penteado, Vicente de Abreu Amadei, José Geraldo Barreto Fonseca, Paulo de Tarso Machado Brandão, Maria Helena Diniz e Ives Gandra da Silva Martins.
11. Existe escusa absolutória em caso de má-formação fetal?
Não. O médico que pratica um aborto em razão de uma deficiência da criança por nascer (aborto eugênico) incorre nas penas dos artigos 125 a 127 do Código Penal.
12. Que valor tem uma autorização judicial para um aborto?
Nenhum valor. O aborto continua sendo crime, haja ou não a cumplicidade de um juiz.
13. Se o aborto for praticado, o juiz pode ser punido?
Pode e deve. “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” (art. 13, CP). Ora, se sem a “autorização” o aborto não teria sido praticado, ela, embora inválida, foi causa do crime. Por meio dela, o juiz concorreu para o crime. E “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29, CP).
14. Quem é competente para julgar um juiz de direito que participa de um crime de aborto?
O Tribunal de Justiça do seu Estado (art. 96, III, CF).
15. Houve algum juiz punido por ter autorizado um aborto?
Não. Embora muitas vezes os tribunais tenham concedido ordem de habeas corpus em favor do nascituro, por considerarem ilegal a “autorização” para o aborto, em nenhum caso o juiz foi punido. Nem sequer foi denunciado.
16. A quem cabe denunciar um juiz por crime perante o Tribunal de Justiça?
Cabe ao Ministério Público, por meio do Procurador Geral de Justiça, oferecer a denúncia, ou seja, iniciar a ação penal contra o juiz (art. 29, V, Lei 8625/93).
17. O que se pode fazer para pôr fim a essa impunidade?
Solicitar a um parlamentar que represente criminalmente contra tais juízes.
Anápolis, 8 de fevereiro de 2012
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Excelentíssimo presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Vida
Deputado Federal Salvador Zimbaldi (SP)
Solicito que Vossa Excelência protocole uma representação junto ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Goiás solicitando oferta de denúncia contra os juízes de direito que vêm autorizando ilegalmente a prática do aborto de crianças deficientes.
Como enviar sua mensagem?
Por meio de carta:
Excelentíssimo Deputado Salvador Zimbaldi
Câmara dos Deputados – Edifício Anexo 4
Gabinete n. 804
70160-900 – Brasília – DF
Por meio de telefone (61) 3215-5804 ou fax (61) 3215-2804
Por meio do Disque Câmara 0800 619 619 (ligação gratu
Por correio eletrônico: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Assine uma petição on-line
[1] A expressão é de Ricardo Dip, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
[2] Cristiane LIMA, Justiça concede direito de aborto. Goiânia, Diário da Manhã, 17 abr. 2011, p. 2.
[3] Processo n.º 201100707390, 1ª vara criminal da Comarca de Goiânia (GO).