A Amazônia e a Hidreletricidade (XII)
*Manoel Soriano Neto
Árdua é a missão de desenvolver e defender a Amazônia. Muito mais difícil, porém, foi a de nossos antepassados em conquistá-la e mantê-la.
General Rodrigo Octávio / 1º Comandante Militar da Amazônia (1968/1970)
General Rodrigo Octávio / 1º Comandante Militar da Amazônia (1968/1970)


Então, para que a Denúncia pudesse ser feita, haveria a imprescindível necessidade, inicialmente, da revogação deste decreto, pois a presidência da República não pode agir, unilateral e monocraticamente, atropelando as leis do país. Para tanto, a presidente, se desejasse, enviaria uma mensagem ao Parlamento, solicitando a revogação do dito cujo, por inconstitucional, eis que afronta a Soberania, o primeiro Fundamento insculpido no artigo 1°, inciso I, da CF/88; ou ao próprio Poder Legislativo, por sua iniciativa, caberia revogá-lo; ou ainda a presidência da República, a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou alguma entidade prevista nas regras específicas que regem o assunto, poderiam impetrar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao STF, a fim de a Suprema Corte revogar a deletéria legislação.
Ora, nada disso ocorreu e era bastante previsível que não ocorresse, por falta de vontade política do governo e dos parlamentares (afinal, o decreto foi sancionado pelo ex-presidente Lula). Assim, tudo permanece como antes e a Convenção continua em vigor, desafortunadamente, sem necessidade de ser ratificada. Esclareça-se que ela não possui equivalência com a Lei Magna, pois não foi votada segundo os termos de seu § 3°, do art 5°, in verbis: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Esta cláusula da Constituição se deu por força da Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, sendo posterior, portanto, ao decreto que acolhe a Convenção 169, da OIT.
Comenta-se, também, erroneamente, que a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela ONU, em 2007, com o estupefaciente e entreguista voto do Brasil, poderia ser votada pelo Congresso, conforme os ditames do § 3°, do art 5°, da CF/88. Porém, para que isso possa acontecer, a ONU teria de transformá-la em Convenção ou Tratado, a fim de ser enquadrada nos mandamentos anteriormente transcritos. Destarte, por ora, a perniciosa Declaração, cuja dicção é bem mais nefasta do que a da Convenção 169, da OIT (decreto n° 5051/2004), não passa de uma mera carta de intenções, que ainda (felizmente!) não pode ser apreciada pelo Congresso. Como corolário, acrescente-se que mesmo se os dois protocolos forem futuramente votados, aprovados pelo Legislativo e sancionados pelo governo, ainda caberia recurso ao STF, pois os seus termos entram em frontal testilha com cláusulas pétreas da Constituição e o Direito Internacional, em casos que tais, não prevalece jamais sobre ordenamento jurídico interno.
* Coronel, Historiador Militar e Advogado
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